Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084447054 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007384-57.2023.8.24.0040/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 39), in verbis: Diante do exposto, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por N. A. em face de MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC para: a) Declarar, em caráter liminar, a inexistência de fato gerador e anular os lançamentos tributários de IPTU, COSIP e taxa de coleta de resíduos sólidos referentes aos imóveis de código nºs 7618, 7619, 8567, 8568 e 8569, nos períodos apontados na inicial; b) Determinar a extinção das execuções fiscais correspondentes, quando o objeto...
(TJSC; Processo nº 5007384-57.2023.8.24.0040; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084447054 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5007384-57.2023.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 39), in verbis:
Diante do exposto, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por N. A. em face de MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC para: a) Declarar, em caráter liminar, a inexistência de fato gerador e anular os lançamentos tributários de IPTU, COSIP e taxa de coleta de resíduos sólidos referentes aos imóveis de código nºs 7618, 7619, 8567, 8568 e 8569, nos períodos apontados na inicial; b) Determinar a extinção das execuções fiscais correspondentes, quando o objeto se restringir aos lançamentos ora anulados; c) Rejeitar os demais pedidos.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084447054v3 e do código CRC dd3a0c1f.
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Documento:310084447056 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5007384-57.2023.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito tributário. ação declaratória. município de laguna. anulação de débitos fiscais. IPTU, COSIP e taxa de coleta de resíduos sólidos. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
1) Sustentada a legalidade da cobrança de IPTU, pois o fato dos imóveis estarem inseridos em APP e não possuírem os melhoramentos mínimos não seria suficiente à anulação dos débitos fiscais. Insubsistência. A inclusão integral dos imóveis em Área de Preservação Permanente - APP representa uma limitação administrativa imposta pelo Estado, ocasionando o esvaziamento dos atributos inerentes à propriedade, retirando o domínio útil do imóvel e, consequentemente, obstando a ocorrência do fato gerador do IPTU. Ausência de lei concessiva de isenção que, na hipótese, revela-se despicienda, haja vista que o instituto somente incide em obrigações tributárias devidamente constituídas, situação que não se confunde com a ausência de verificação do fato gerador. Anulação de lançamentos acertada. Em caso análogo: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. (...) QUADRA NÃO IMPLANTADA NO LOTEAMENTO POR SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ISENÇÃO DE IPTU EM RAZÃO DE IMÓVEL INTEIRO PERTENCER À ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP). PERDA COMPLETA DO PROVEITO ECONÔMICO PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR QUE IMPEDE A COBRANÇA DO TRIBUTO. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, 420160 5001916-20.2020.8.24.0040, 1ª Turma Recursal , Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER , julgado em 07/11/2024).
2) Defendida a exigibilidade da COSIP. Inocorrência. Demanda que possui como objeto a declaração de nulidade de débitos provenientes de Contribuições de Custeio da Iluminação Pública (COSIP), referentes aos exercícios de 2016 a 2021, período em que vigente o parágrafo único do artigo 360 do Código Tributário Municipal de Laguna (com redação da Lei Complementar nº 234/2012 e Revogado pela Lei Complementar nº 432/2021), que excetuava da exação "os proprietários de terrenos nos loteamentos em implantação ou implantados, cujos imóveis não sejam providos com rede de iluminação pública". Ausência de disposição de serviço de iluminação pública, na área dos imóveis, certificada pela fiscalização municipal no processo administrativo nº 0125.0002671/2018 (ev. 1, proc. 13). Cobrança indevida. Sentença escorreita.
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084447056v6 e do código CRC a8911b38.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5007384-57.2023.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1412 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), UMA VEZ QUE INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO E IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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